Agenda
Ainda não há datas marcadas. O presidente da Câmara disse que o Governo lançará a participação pública «no devido tempo». Quando houver uma data, publicamo-la aqui.
Como funciona uma consulta pública
- As consultas de avaliação de impacte ambiental são publicadas no portal participa.gov.pt e duram 30 dias úteis.
- Qualquer pessoa pode participar: basta criar uma conta e escrever a sua opinião dentro do prazo.
- Contam as opiniões relacionadas especificamente com o projeto: odores, camiões, água, distância às casas. O relatório da consulta tem de resumir as opiniões e a sua representatividade, por isso cada participação individual, com as suas próprias palavras, conta.
Sessões da Câmara e da Assembleia Municipal
As sessões da Assembleia Municipal são públicas e têm um período para intervenção do público.
Denunciar um problema
SOS Ambiente e Território: 808 200 520, 24 horas por dia.
Fontes nesta página
- A instalação de energias renováveis e de biometano no concelho da Guarda gerou, na reunião da Câmara Municipal, uma troca de argumentos sobre a necessidade da participação pública nos processos
- Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA): avaliação de impacte ambiental, texto consolidado até ao Decreto-Lei n.º 99/2024
- Nota à comunicação social 14/2024: consultas públicas
- Parecer da CCDR Centro sobre a intervenção do público nas sessões da Assembleia Municipal (Lei n.º 75/2013, art. 49.º)
- SOS Ambiente e Território: linha 808 200 520 (GNR/SEPNA e IGAMAOT)
[1] Imprensa
A instalação de energias renováveis e de biometano no concelho da Guarda gerou, na reunião da Câmara Municipal, uma troca de argumentos sobre a necessidade da participação pública nos processos
[2] Documento oficial
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA): avaliação de impacte ambiental, texto consolidado até ao Decreto-Lei n.º 99/2024
[3] Organismo público
Nota à comunicação social 14/2024: consultas públicas
[4] Organismo público
Parecer da CCDR Centro sobre a intervenção do público nas sessões da Assembleia Municipal (Lei n.º 75/2013, art. 49.º)
[5] Organismo público